Aposentadoria dos professores

Professores do ensino básico, fundamental e médio podem se aposentar mais cedo. E um detalhe importante, normalmente os professores podem receber mais de uma aposentadoria, a depender da quantidade de vínculos que tiver e do tempo de contribuição em cada um deles.

Por: Maicon Alves / Publicação: 31 de dezembro de 2020 / Atualização: 29 de julho de 2021

No brasil, a carreira do magistério na rede básica de ensino é considerada tarefa árdua, tendo em vista que os profissionais dedicam mais horas do dia trabalhando para corrigir provas e preparar as aulas.

Além disso, enfrentam salas de aulas lotadas, não possuem um salário condigno com a profissão que exercem e, por mais triste que seja, são muitos os casos em que professores sofrem agressão de alunos.

Por esse e outros fatores, atualmente os professores tem direito a um tipo de aposentadoria especial.

Neste artigo, você vai aprender tudo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

Então, se você é professor ou conhece uma pessoa próxima que exerça o magistério, não deixe de ler este artigo até o final.

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES

aposentadoria por tempo de contribuição convencional, conforme nós já falamos em outros artigos, exige 35 anos de tempo de contribuição, para os homens, e 30 anos, para as mulheres, sem a necessidade de idade mínima.

Contudo, no caso dos professores, existe uma redução de 5 anos no tempo de contribuição.

Ou seja, os professores podem requerer a aposentadoria com 30 anos de tempo de contribuição, e as professoras podem requerer a aposentadoria com 25 anos .

É necessário esclarecer que esse tempo deve ser exercido exclusivamente na função de magistério em estabelecimento de educação básica, ou seja, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Diretores, coordenadores e assessores pedagógicos também tem direito a esta modalidade de aposentadoria mais vantajosa.

PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS OU DE CURSOS LIVRES E PROFISSIONALIZANTES

Os professores universitários ou de cursos livres e profissionalizantes não possuem direito à redução do tempo de contribuição.

No entanto, esses profissionais também podem ter uma vantagem.

Os profissionais que iniciaram a docência antes de 16 de dezembro de 1998 têm direito a um acréscimo no tempo de contribuição de 17% para os homens e de 20% para as mulheres.

Exemplo: uma professora Universitária que tenha lecionado durante 15 anos até o dia 16 de dezembro de 1998 terá direito a um acréscimo de 20% no seu tempo de contribuição, caso queira pedir a aposentadoria por tempo de contribuição convencional. Isso resulta em um aumento de 3 anos no seu tempo de contribuição.

Essa regra também vale para quem lecionou na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio que opte pela aposentadoria comum.

A REGRA 85/95 E O FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES

A regra de pontuação 85/95 também fica modificada no caso dos professores, que passa a ser a pontuação inicial de 80/90.

A regra da pontuação tem por objetivo excluir o fator previdenciário do cálculo das aposentadorias, que é aquele índice que pode diminuir o valor do benefício em razão da idade do segurado.

Então, se uma professora com 55 anos e 26 anos de exercício do magistério – como ela possui 81 pontos (resultado da soma da idade com o tempo de contribuição) – pode requerer a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, caso o respectivo índice venha a diminuir a sua renda mensal inicial.

Vale observar também que a regra da pontuação é progressiva e aumenta um ponto a cada dois anos até 2026.

Nesse sentido, a atual pontuação, em verdade, é 86/96, com o próximo acréscimo para 2021.

PROFESSORES PODEM ACUMULAR ATÉ DUAS APOSENTADORIAS

Além de requerer o benefício com 5 anos de contribuição a menos, os professores podem acumular duas aposentadorias.

Essa possibilidade é aplicável aos profissionais que exerçam mais de uma atividade concomitante.

Por exemplo, terá direito a duas aposentadorias os professores que sejam servidores públicos e que lecionam em uma escola particular.

O que ocorre, de fato, é que esses trabalhadores contribuem para dois regimes previdenciários distintos, de modo que podem receber dois benefícios.

Essa mesma regra também é válida para outros profissionais, tal como ocorre na Aposentadoria Especial do Médico.

Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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