Auxílio-doença (2021)

Por: Maicon Alves / Publicação: 31 de dezembro de 2020 / Atualização: 31 de dezembro de 2020

Grande parte da população brasileira trabalha de segunda a segunda para dar vida digna para a família. Contudo, por um infortúnio, alguns pais e mães sofrem um acidente ou adoecem de tal forma que não possa exercer sua profissão temporariamente.

Se for a sua situação atual, saiba que você pode ser mantido financeiramente pelo INSS durante o período em que estiver incapacitado de trabalhar.

É isso mesmo, uma maneira de receber dinheiro sem ter que fazer qualquer esforço ou investir seu patrimônio.

Para isso, você vai precisar requerer o benefício do auxílio-doença, que é o tema deste artigo.

O QUE É O AUXÍLIO-DOENÇA?

Auxílio-doença é o benefício pago ao segurado que ficar incapacitado de exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias de forma temporária.

Esse direito tem fundamento no art. 59 da Lei 8.213/91, que é a Lei Previdência Social:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O nome do benefício pode induzir o segurado a erro, fazendo-o pensar que somente tem direito se a incapacidade for relativa a uma doença.

Mas isso não é verdade! O auxílio-doença pode ter origem tanto em uma doença quanto em uma lesão.

Além disso, não é requisito que o mal incapacitante (doença ou lesão) tenha relação com a atividade desenvolvida pelo segurado.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS DO AUXÍLIO-DOENÇA?

Além da incapacidade para a atividade habitual, mencionada no tópico anterior, são exigidos outros dois requisitos, a carência e a qualidade de segurado.

carência é uma quantidade mínima de contribuições necessárias para alguns benefícios previdenciários. No caso do auxílio-doença, são obrigatórias 12 (doze) contribuições.

Contudo, existem exceções que o segurado estará dispensando do cumprimento desse requisito:

  • Os segurados que tiveram sua incapacidade laboral decorrente de acidente de qualquer naturezadoença profissional ou do trabalho estão dispensados do cumprimento da carência.
  • São desobrigados os segurado acometidos de doenças consideradas graves, as quais são especificadas em lista conjunta Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Previdência Social: Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2098/2001.

Quanto ao outro requisito, a qualidade de segurado é uma condição atribuída a todos os cidadãos inscritos no INSS e que contribuem com o regime.

Porém, há situações que o cidadão deixa de pagar o INSS e, ainda assim, não perde sua condição de segurado, oportunidade em que goza do denominado período de graça e, possivelmente, da prorrogação.

Esse conteúdo está explicado de forma detalhada e minuciosa no artigo que eu escrevi de tudo o que você precisa saber sobre qualidade de segurado, período de graça e carência para não ter seu benefício negado.

Pelo que foi visto até aqui, podemos montar o seguinte resumo dos requisitos do auxílio-doença:

  1. Incapacidade para o trabalho ou a atividade especial, deve ser uma incapacidade total e temporária, isto é, o segurado não consegue mais trabalhar, mas somente de forma temporária, até que se recupere;
  2. Cumprimento da carência (exceto nas situações de dispensa vistas acima);
  3. Qualidade de segurado.

MODALIDADES DE AUXÍLIO-DOENÇA: COMUM E ACIDENTÁRIO

Existem dois tipos de auxílio-doença: o comum e o acidentário.

O auxílio-doença acidentário é aquele com origem em um acidente de trabalho, incluindo as doenças do trabalho ou profissionais.

Ele possui algumas vantagens comparado à outra modalidade: nunca é exigido a carência e o segurado empregado, após retornar ao trabalho, terá 12 meses de estabilidade no emprego.

Você deve ter em mente que não é o mesmo benefício que o auxílio-acidente, são prestações que o INSS paga distintas. No próximo tópico eu explico de forma bem prática a diferença entre eles.

Já o auxílio-doença comum abrange todas as demais incapacidades, respeitados os requisitos supracitados. Nem sempre é dispensada a carência (só nas exceções vistas no tópico anterior) e não gera estabilidade no emprego.

INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIA: COMO DIFERENCIAR O AUXÍLIO-DOENÇA, O AUXÍLIO-ACIDENTE E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?

Considerando as características dessas prestações previdenciárias, muitas pessoas costumam confundir o auxílio -doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, principalmente por se tratarem de benefícios incapacitantes.

Entretanto, é importante saber diferenciá-los para não requerer o benefício errado e correr o risco de o seu pedido ser negado.

Para isso, vamos adotar como parâmetro a incapacidade para as atividades cotidianas, principal ponto que os distinguem, embora possam ser utilizadas outras características para essa finalidade.

Se a incapacidade for total e temporária, estamos diante do benefício do auxílio-doença.

Todavia, se a incapacidade for parcial permanente, isto é, o segurado consegue e pode trabalhar, mas sofreu limitação na sua habilidade; o benefício será o auxílio-acidente.

Por fim, será aposentadoria por invalidez se o segurado ficar incapaz total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação profissional.

Com as informações levantadas, podemos montar o seguinte quadro comparativo para facilitar a compreensão.

DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO INSS

A lei é muito clara nesse ponto. Não é permitida a concessão do auxílio-doença por doença ou lesão preexistente.

O segurado só terá direito se a incapacidade decorrer do agravamento dessa doença ou lesão preexistente, conforme dispõe o § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91, veja:

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.  

ATIVIDADES CONCOMITANTES: SITUAÇÃO EM QUE O SEGURADO EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA E SE TORNA INCAPAZ APENAS PARA UMA DELAS

Na maioria dos casos, receber auxílio-doença enquanto exerce uma atividade laboral é considerado fraude contra a Previdência Social.

Contudo, há uma exceção prevista na legislação previdenciária, nos casos de segurados que exercem mais de uma atividade remunerada simultaneamente e se tornam incapazes somente para uma delas.

Nessas situações, é garantido ao segurado receber auxílio-doença por uma das atividades e continuar trabalhando na outra, sem que isso acarrete qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Veja o que expõe o art. 73 do Decreto 3.048/99, que é o decreto que regulamenta a Lei da Previdência Social:

Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Evidentemente, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, é obrigatório que ele se afaste de todas elas.

Além disso, para fins do cumprimento do requisito da carência, as contribuições previdenciárias são consideradas por atividade individualmente.

Explicando em outras palavras, não é possível “pegar emprestado” as contribuições de outra atividade para cumprir o requisito da carência da atividade que ficou incapacitado.

Ainda, se o segurado se tornar incapaz definitivamente para uma das atividades, não poderá solicitar a transformação para a aposentadoria por invalidez.

Nessa hipótese, o auxílio-doença será mantido por tempo indeterminado.

Eventualmente, se o segurado não puder exercer nenhuma das atividades, poderá requerer a transformação em aposentadoria por invalidez, após passar por processo de reabilitação.

RENDA MENSAL INICIAL: QUAL É O VALOR PAGO NO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA?

A renda mensal inicial do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.

Para saber o seu salário de benefício, faça a média aritmética simples dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994.

Além disso, existe um valor máximo que o segurado pode receber a título de auxílio-doença, consistente na média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive se for renda variável.

Caso você não tenha o total de 12 salários de contribuições, utilize somente aquelas que tiver.

Vamos ver dois exemplos simples.

Exemplo 1: Salário de benefício: R$2.000,00 (média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994).

Multiplicação pela alíquota de 0,91: R$2.000,00 X 0,91 = R$1.820,00.

Renda Mensal Inicial: R$1.820,00.

Exemplo 2: Salário de benefício: R$1.000,00 (média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994).

Multiplicação pela alíquota de 0,91: R$1.000,00 X 0,91 = R$910,00.

Renda Mensal Inicial: R$998,00.

Note que no Exemplo 2 a multiplicação resultou em R$910,00, contudo, o salário de benefício ficou em R$998,00, pois o segurado não pode receber menos que 1 (um) salário mínimo – valor do salário mínimo em janeiro de 2019.

OBSERVAÇÃO: para os segurados que exercem atividades concomitantes, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações recebidas, resulte valor superior a este.

A PARTIR DE QUANDO O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVE SER PAGO E EM QUE OCASIÕES OCORRE O TÉRMINO DO PAGAMENTO?

Para responder a essa pergunta, eu preciso explicar que existem duas situações distintas.

A primeira delas diz respeito ao segurado empregado.

Para ele, o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia após o afastamento.

Os primeiros 15 dias devem ser pagos pelo empregador.

Contudo, se o segurado demorar mais de 30 dias para requerer o benefício, o valor será considerado devido a partir da entrada do requerimento.

Portanto, não demore para fazer o pedido ao INSS, assim, você não corre o risco de perder dinheiro.

A segunda situação é a do empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo.

Para eles, o auxílio-doença é devido do início da incapacidade.

Igualmente à situação anterior, se decorrerem mais de 30 dias do início da incapacidade, o benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento.

Quanto ao término do benefício, existem três situações que ensejam a cessação do auxílio-doença: a morte do segurado, a recuperação da capacidade para as atividades determinada por perícia, e pelo exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.

POSSIBILIDADE DE CUMULAR O AUXÍLIO-DOENÇA COM O AUXÍLIO-ACIDENTE

Para os segurados que exercem atividades concomitantes, é possível cumular os dois benefícios previdenciários.

Para isso, a doença ou lesão que enseja o auxílio-doença deve ser diverso do que enseja o auxílio-acidente.

EXAMES PERIÓDICOS E TRATAMENTO DE SAÚDE

Por lei, o segurado em benefício de auxílio-doença pode ser convocado a qualquer momento para realizar exames periódicos.

A avaliação fica a cargo da Previdência Social e pretende verificar se a incapacidade para as atividades persiste ou não.

O segurado está obrigado a comparecer aos exames sob pena de suspensão do benefício.

Além disso, o segurado também deve se submeter a tratamento dispensado gratuitamente, com exceção do cirúrgico, transfusão de sangue e o que gere risco de vida.

A princípio, os segurados verão mais frequente a realização dos exames periódicos por parte do INSS a partir de janeiro de 2019.

Ocorre que o então Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória 871/19, popularmente apelidada como MP do pente-fino, amplamente noticiada nas mídias brasileiras.

Dentre outras finalidades, a assinatura da medida provisória pretende criar o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

Esse projeto tem por finalidade revisar os benefícios por incapacidade, dentre eles o auxílio-doença, que não passaram por perícia médica nos últimos 6 (seis) meses e que não tem data final estipulada nem indicação de reabilitação profissional.

COMO DAR ENTRADA NO AUXÍLIO-ACIDENTE?

Para requerer o benefício do auxílio-acidente, o interessado deve agendar uma perícia do INSS por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo portal Meu INSS.

Sempre opte por realizar o agendamento pelo site, pois, ao final do procedimento, você terá um comprovante da data, hora e local que deverá se dirigir.

Em seguida, você deverá comparecer à perícia, oportunidade em que deve levar um documento de identificação com foto.

Além disso, deve estar com os documentos médicos para comprovar a incapacidade para as suas atividades.

Leve tudo o que puder, como exames, radiografias, parecer, atestado, prontuário, relatório médico etc.

Nós já explicamos aqui no blog a diferença entre esses documentos médicos.

Para saber mais, acesse o artigo Qual é a diferença entre laudo técnico, parecer, atestado, prontuário e relatório médico?

Após a perícia médica, é só aguardar o resultado. Caso o INSS indefira seu requerimento de auxílio-acidente, contate o mais breve possível um advogado para encontrar a melhor solução para o seu caso.

QUAL É A SUA SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATUAL?

Bem, agora que você aprendeu o essencial sobre o auxílio-doença, que tal compartilhar um pouco sobre o seu caso? Aproveite o campo de mensagens abaixo e conte a sua história!

Caso precise de atendimento especializado, mande uma mensagem para a nossa equipe!

Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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Por Maicon Alves
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