Aposentadoria da pessoa com deficiência (2021)

Pessoas com deficiência podem se aposentar por idade e por tempo de contribuição mais cedo. Além disso, costumam receber benefícios com valores maiores, porque tem regras específicas. E um detalhe importante, essa aposentadoria não sofreu mudanças com a reforma da previdência de 2019.

Por: Maicon Alves / Publicação: 31 de dezembro de 2020 / Atualização: 29 de julho de 2021

A Aposentadoria Especial de Pessoa com Deficiência é uma das modalidades de benefícios da previdência social mais vantajosas, mesmo depois da reforma previdenciária (obs: não foi alterada pelas novas regras).

As pessoas com alguma tipo de deficiência (física, mental, auditiva, visual etc) conseguem aposentar-se mais cedo e com valor maior do que o restante da população.

Entretanto, garantir o benefício pode ser uma verdadeira luta com o INSS e, até mesmo, com alguns juízes espalhados pelo Brasil.

Ocorre que muitos mitos e confusão ainda rolam no meio jurídico quanto a esse tipo de benefício.

Isso se deve principalmente porque o direito à aposentadoria mais cedo somente foi conquistado pela comunidade PCD recentemente, e não são todos os advogados que conhecem a fundo o tema.

Somado a isso, as perícias que os segurados devem passar também não são bem compreendidas pelos próprios profissionais avaliadores, principalmente quando a pessoa passa por diversos graus de deficiência ao longo da vida.

Nesses casos, é necessário definir os períodos que o indivíduo passou em um grau e outro, com a finalidade de fazer algumas conversões no tempo de contribuição, imagine só!?

Por sorte eu me especializei nessa área e consigo trabalhar com propriedade este assunto.

Pensando nisso, eu resolvi escrever este artigo para te ajudar a compreender de vez a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja você segurado, seja você profissional que trabalha na área.

Eu vou te ensinar nos detalhes, para você não ficar com dúvidas.

E, se você já está aposentado e somente descobriu agora este direito, não se preocupe, você pode requerer uma revisão, o que pode aumentar o valor do seu benefício.

Ficou curioso e quer saber mais? Continue a leitura.

APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: O QUE É?

A Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência é o benefício devido a pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo por um período mínimo de contribuição e/ou idade.

Mas antes de falarmos dos requisitos dessa espécie de aposentadoria, vamos ver um pouco do enredo que decorre o direito ao benefício mais cedo.

Antigamente, a legislação brasileira protegia dois tipos de pessoas, as que podiam trabalhar e as que estavam incapacitadas.

Em outras palavras, as leis não previam direitos previdenciários para os segurados fora desses dois extremos, ou seja, justamente a pessoa com deficiência e com capacidade de trabalhar.

Contudo, o cenário mudou com a promulgação da Lei Complementar 142/2013 (norma que garante a aposentadoria mais vantajosa para os PCD’s)

Atualmente, contamos com mais proteção para as pessoas com algum tipo de deficiência, as quais se encontram numa posição de desvantagem em relação às pessoas plenamente capazes, mas que também não são impotentes de trabalhar e participarem ativamente da sociedade.

É importante você compreender a distinção entre deficiência e incapacidade para não confundir com os benefícios por incapacidade, eu vou tratar disso mais adiante!

Bem, atualmente existem dois tipos de aposentadorias para as pessoas com deficiência: idade e tempo de contribuição.

Você já deve saber que a reforma da previdência (EC 103/2019) extinguiu essas espécies de aposentadorias e criou uma regra geral: agora tudo se chama Aposentadoria!

É claro que existem regras de transição, mas essas só valem para as pessoas que começaram a contribuir antes da alteração das regras. Os novos contribuinte do INSS nem vão saber que existia uma aposentadoria por idade e outra por tempo de contribuição. hehe

Fato é que as novas regras não mexeram na aposentadoria dos deficientes, nem mesmo na forma como o valor é calculado, o que é uma maravilha.

Os requisitos são fáceis de serem compreendidos. Hoje, a maior dificuldade é comprovar a deficiência e identificar o grau que se encontra.

Existe um método específico para isso, que é por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BRA. Pareceu grego? É porque você ainda não viu como ele é aplicado na prática! Hehe.

Para a sua sorte, eu vou tentar traduzir essas informações de uma forma que você digira tudo sem passar mal. E ainda terá este artigo à disposição para consultar quando ficar com dúvidas.

Fugindo dessas preocupações gastrointestinais, vamos, então, ver quem se enquadra como deficiente.

QUEM É CONSIDERADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL? UM NOVO MEIO DE ENXERGAR OS PCD’S

Se você pensa que apenas o seu estado de saúde é considerado na aposentadoria da pessoa com deficiência, você está muito enganado.

Atualmente são avaliadas condições pessoais e sociais para se determinar a deficiência e o seu respectivo grau.

E isso se deve pelo conceito adotado no Brasil e na maior parte do mundo do que seja uma pessoa com deficiência.

Essa abordagem foi estabelecida em uma convenção internacional de países realizada em Nova Iorque (por isso se chama Convenção de Nova Iorque, hehe), da qual o Brasil participou e ratificou por aqui como sendo norma constitucional.

Em outras palavras, a aposentadoria das pessoas com deficiência (PCD) é garantida pela Constituição Federal, norma de maior destaque no cenário jurídico nacional e que regula toda a legislação deste país.

Então, a convenção de Nova Iorque definiu pessoa com deficiência com o seguinte conceito:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Art. 1º do Decreto 6.049/2009.

Cada palavra foi criteriosamente escolhida para compor o conceito de PCD e deve ser avaliada com cuidado quando estamos falando de aposentadoria. Você vai perceber que eles refletem até mesmo na perícia biopsicossocial.

Neste momento, você precisa entender que essa definição tem por base a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, que é uma uma forma de padronizar a classificação das funcionalidades do organismo humano.

Ela faz parte da família das classificações internacionais. Por exemplo, aposto que você já foi ao médico se consultar e recebeu atestado ou laudo constando a doença e a respectiva classificação CID-10.

Essas classificações nada mais são do que um mecanismo criado pela Organização Mundial da Saúde – OMS como forma de codificação, unificação e aplicação em vários aspectos da saúde.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Hoje, dependendo do grau da deficiência, o tempo mínimo de contribuição exigido para pedir a aposentadoria varia.

Com a entrada em vigor da LC 142/2013, a deficiência para fim previdenciário passou a ser classificada em três graus: a leve, a moderada e a grave.

Só para se ter ideia, na aposentadoria urbana comum, o homem pode requerer o benefício com 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher adquire o direito com 30 anos de contribuição.

Na aposentadoria especial do deficiente, ambos os sexos se aposentam 2 anos mais cedo se a deficiência for caracterizada como leve. Se o grau da deficiência for moderado, há a redução de 6 anos no tempo mínimo de contribuição necessário, o que já é bem vantajoso. Por fim, se a deficiência for considerada grave, diminui-se 10 anos no tempo mínimo de contribuição.

A fim de melhor ilustrar a situação, podemos montar a seguinte tabela explicativa:

Para comprovar o tempo de contribuição e o grau de deficiência, são admitidos uma série de documentos, tais como a carteira de trabalho, contratos de trabalho, documentos médicos, atestados, laudos, receitas, exames entre outros.

Reunir tais documentos é fundamental no momento de requerer o benefício, a fim de não ter o pedido negado no INSS.

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE

A situação que explicamos anteriormente refere-se ao tempo de contribuição. Em outras palavras, a pessoa com deficiência tem direito a aquela modalidade de aposentadoria se contribuiu conforma a tabela exibida. Porém, também existe a possibilidade de pedir a aposentadoria com base na idade da pessoa.

Nesta situação, as pessoas com deficiência aposentam-se 5 anos mais cedo do que na aposentadoria por idade urbana. Assim, o homem com deficiência adquire o direito com 60 anos e a mulher com 55 anos de idade.

Para melhor demonstrar a vantagem, montamos o seguinte quadro comparando os três tipos de aposentadoria por idade existentes: a urbana, a rural e a da pessoa com deficiência.

Observe que o grau da deficiência não modifica a idade mínima da aposentadoria. Perceba, ainda, que o rural e o deficiente físico têm o mesmo benefício (diminuição de 10 anos), só que por razões diversas.

De toda forma, a Lei Complementar 142/2013 exige o cumprimento de no mínimo 15 anos de contribuição, assim como a comprovação da existência da deficiência por igual período.

Se você quiser saber mais sobre os tipos de aposentadoria existentes no Brasil, pode acessar nosso post Tipos de Aposentadoria: Saiba os critérios de todos eles.

Lá, nós explicamos todos eles de forma bem detalhada.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? SAIBA OS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO INSS

Além da deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, para requerer o benefício, o cidadão deve cumprir um segundo requisito, que é a carência.

A carência é uma quantidade mínima de contribuições exigidas pelo INSS para ter direito à aposentadoria.

A lei brasileira estipula o mínimo de 180 contribuições (15 anos) que devem ser comprovados.

COMO CALCULAR O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE

Para calcular o valor do seu benefício, existem duas regras que dependem do tipo de aposentadoria.

Como visto anteriormente, as pessoas com deficiência podem se aposentar por tempo de contribuição ou por idade.

Situação 1: Aposentadoria Especial para Deficientes por Tempo de Contribuição

Nessa hipótese, a renda mensal inicial do aposentado é o salário de benefício integral. Trocando em miúdos, o fator previdenciário só é aplicado no cálculo do benefício quando aumentar o valor da aposentadoria.

O fator previdenciário é um índice utilizado pelo INSS para evitar que a população se aposente jovem. Porém, há situações que o fator previdenciário aumenta o valor da aposentadoria. Um equívoco no momento de pedir o benefício pode causar um prejuízo financeiro para o deficiente por toda a vida.

Por isso, sempre consulte um bom advogado para fazer a melhor escolha para o seu caso.

Por sua vez, o salário de benefício é calculado da seguinte forma: 80% dos maiores salários de todo o período que o deficiente contribuiu.

Situação 2: Aposentadoria Especial para Deficientes por Idade

Nesse caso, para calcular o valor da sua aposentadoria você deve observar os seguintes passos:

1 – Cálculo do salário de benefício: 80% dos maiores salários de todo o período contributivo do cliente.

2 – 70% do salário de benefício obtido mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.

QUAIS OS TIPOS DE DEFICIÊNCIA RECONHECIDOS PARA TER DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

A lei não faz restrições quanto ao tipo de deficiência. Assim, podem requerer esse direito as pessoas com deficiência intelectual, mental, física, auditiva, visual e sensorial.

A deficiência sensorial ocorre quando um ou mais dos cincos sentidos (visão, audição, tato, olfato e paladar) não funcionam total ou parcialmente. Ainda, é considerada deficiência física a alteração total ou parcial de uma ou mais partes do corpo que compromete a função física.

COMO É VERIFICADA A DEFICIÊNCIA PELO INSS? COMO EU DEVO PROCEDER?

O INSS verifica a deficiência por meio de duas perícias, uma realizada por um médico e outra com um assistente social.

O assistente social realiza um questionário para avaliar a funcionalidade da pessoa nos ambientes de trabalho, casa e social.

Essa avaliação é que determinará o grau de deficiência da pessoa.

É importante mencionar que não é considerado somente a deficiência em si, mas todo o contexto que o cidadão se encontra.

Desse modo, um cadeirante que tenha um carro adaptado pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador cadeirante que use o transporte público para ir trabalhar pode ter a gradação de deficiência considerada grave.

Nessa avaliação da situação da pessoa com deficiência, pode haver entrevistas de outras pessoas, visitas aos ambientes de trabalho, casa e social.

No caso do médico perito, é importante saber que ele não avaliará a capacidade para trabalhar. De fato, a aposentadoria da pessoa deficiente tem por fundamento justamente a deficiência, e não a capacidade laboral.

Por essa razão, sempre que for realizar a perícia, leve os documentos médicos que comprovam a deficiência, tais como exames,  atestados, laudos, receitas entre outros. Principalmente, é exigido um atestado médico com o código CID. Sem esse documento, seu benefício provavelmente será negado.

Além disso, caso verifique má disposição para te atender ou perícia realizada muito rápida (menos de 6 minutos), fale com o chefe da agência.

POSSO CONTINUAR TRABALHANDO APÓS RECEBER O BENEFÍCIO?

Comumente, o INSS alega que o cidadão não pode continuar trabalhando após ser beneficiado com a aposentadoria especial, sob pena de ser revogada a aposentadoria.

Se este for o seu caso, não precisa se preocupar.

Há diversas decisões judiciais favoráveis aos aposentados. Os juízes têm entendido que não é constitucional obrigar o aposentado especial parar de trabalhar em virtude do recebimento de benefício. Isso, porque, coibir a pessoa de trabalhar viola o direito constitucional à liberdade profissional.

Portanto, é possível receber a aposentadoria especial para deficientes e continuar trabalhando.

TENHO DIREITO A 25% DE AUMENTO NO VALOR DA MINHA APOSENTADORIA?

O direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria ganhou destaque no cenário nacional nos últimos anos, em virtude de uma reviravolta jurídica.

A atual lei prevê que esse benefício somente é devido ao aposentado por invalidez.

Todavia, em recente julgamento, o STJ decidiu pela possibilidade de garantir o aumento para todos os aposentados que necessitarem de cuidador para realizar as atividades diárias (inclusive o aposentado por deficiência).

Essa decisão tem peso no contexto jurídico nacional, de modo que os juízes tem concedido o adicional para os aposentados que precisem de cuidador.

Desse modo, caso o deficiente físico necessite de terceira pessoa para realizar as tarefas diárias, poderá requerer o benefício de 25% no judiciário.

COMO PEDIR O BENEFÍCIO NO INSS?

Para requerer a aposentadoria, você deve seguir as seguintes etapas:

  1. Agendar a perícia médica por telefone 135 ou no site da previdência social.
  2. Comparecer no local, data e horário agendados com toda a documentação médica.

Para pedir o benefício da aposentadoria, o primeiro passo é agendar a perícia médica no INSS, que pode ser feito de duas formas, por telefone e pela internet.

Sempre prefira realizar o agendamento pela internet, assim você terá um comprovante de agendamento no final do procedimento.

Depois, é só comparecer no local e hora marcados, munido da documentação que já falamos neste post.

Caso seu pedido de aposentadoria por deficiência seja indeferido indevidamente, contate um advogado especialista, para rever o seu benefício.

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Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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Por Maicon Alves
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