Tabela de Profissões com Direito à Aposentadoria Especial: Veja se a sua faz parte

A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria que possibilita ao trabalhador o afastamento da sua atividade mais cedo do que uma aposentadoria comum. Isso decorre do tipo do trabalho exercido pelo indivíduo, que pode ser classificado como atividade especial. No artigo abaixo, te explico melhor como funciona esse tipo de benefício previdenciário.

Por: Maicon Alves / Publicação: 02 de outubro de 2023 / Atualização: 12 de outubro de 2023

A aposentadoria especial é um tipo de aposentadoria existente no Brasil pela qual o trabalhador pode vir a se aposentar mais cedo e com um valor maior.

Esta aposentadoria pode se dar em razão da profissão, do ambiente em que é trabalhado e de quais agentes insalubres você é exposto (ruído, calor, frio, agentes químicos etc.), permitindo que o trabalhador se afaste mais cedo para preservar sua vida e sua saúde.

Neste artigo, vamos mostrar as principais profissões com direito a esse benefício, mas antes, precisamos conversar um pouco sobre como ele funciona e alguns detalhes importantes.

O que é a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é um benefício do INSS destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos à agentes nocivos, prejudiciais à saúde, que podem ser físicos, químicos ou biológicos ou, ainda, profissões que geram risco de morte, tais como o vigia/vigilante e quem trabalha com eletricidade de alta tensão.

Ou seja, pessoas que trabalham com insalubridade ou periculosidade tem requisitos mais brandos da aposentadoria e podem se afastar mais cedo do mercado de trabalho, desde que cumpra alguns requisitos.

Por exemplo, são condições especiais as atividades que expõem o trabalhador ao carvão mineral, chumbo, cromo, ruído acima do nível de tolerância, sílica, níquel, mercúrio, iodo, fósforo, petróleo, micro-organismos e parasitas infecciosos e suas toxinas, radiações ionizantes entre outros materiais.

O ponto chave desse benefício é a forma de comprovação dessa exposição, que pode ser por enquadramento ou por efetiva exposição, daí porque esta conversa inicial, pois é a partir disso que podemos afirmar em uma possível tabela de profissões com direito à aposentadoria especial.

Qual a forma de comprovação da atividade especial?

Existe uma data que é divisora na aposentadoria especial: 29/04/1995.

Inicialmente, a aposentadoria especial era garantida para determinadas profissões, que foram tabeladas no Decreto 53.831/61 e Decreto 83.080/79, pelas quais bastava trabalhar por 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição para consegui-la.

Logo, um cobrador de ônibus poderia facilmente conseguir a aposentadoria mais cedo, pois precisava apenas que a respectiva profissão estivesse anotada em sua carteira de trabalho.

Essa forma de comprovação da atividade especial é conhecida como enquadramento, que presume a exposição do trabalhador a um agente insalubre. No caso dos cobradores, pode ser o ruído alto da cidade e do motor do veículo, bem como a trepidação das ruas esburacadas.

Esse meio de comprovação gerava algumas distorções para a previdência, pois haviam trabalhadores que não eram expostos a esses agentes insalubres e, mesmo assim, conseguiam se aposentar no mínimo 10 anos mais cedo do que as demais pessoas.

Imagine que a aposentadoria de um cobrador de ônibus seja R$ 2.000,00. Em 10 anos, isso gera um custo de, no mínimo, R$ 260.000,00, um valor bem expressivo, agora imagine milhares de pessoas nessa condição e com valores de aposentadoria maiores, como médicos, dentistas e engenheiros.

Para corrigir essa distorção, em 29/04/1995 foi aprovada a Lei 9.032, que passou a exigir a efetiva exposição, valendo até hoje.

Portanto, atualmente o trabalhador precisa comprovar por meio de documentos técnicos que, durante a sua jornada de trabalho, esteve efetivamente exposto aos agentes insalubres acima dos níveis de tolerância e de forma permanente.

Em nosso exemplo, o cobrador de ônibus precisará comprovar que o ruído ao qual foi exposto é acima de 85 decibéis para ter direito a se aposentar mais cedo. Muitas vezes esse ruído fica logo abaixo, e o profissional não consegue o reconhecimento.

Muita gente que trabalha em profissões antigamente consideradas especiais hoje não consegue esse direito, pois não há exposição ou, caso tenha, fica abaixo dos níveis de tolerância.

Mas o fato é que as antigas tabelas de profissões com direito à aposentadoria ainda valem para o tempo de contribuição prestado até a alteração (28/04/1995), assim como servem de forte indicativo de que a atividade pode ser considerada como especial, desde que se tenha a documentação correta.

Tabela do Decreto 53.831/61:

Para facilitar a sua busca, organizamos as tabelas em formato de listas.

  • Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia;
  • Eletricistas;
  • Químicos;
  • Toxicologistas;
  • Podologistas;
  • Médicos;
  • Dentistas;
  • Enfermeiros;
  • Professores;
  • Trabalhadores na agropecuária;
  • Trabalhadores florestais;
  • Caçadores;
  • Pescadores;
  • Trabalhadores em escavações à céu aberto;
  • Trabalhadores em túneis e galerias;
  • Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres;
  • Aeronautas;
  • Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga de recepção e de despacho de aeronaves;
  • Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde
  • Operários de construção e reparos navais;
  • Maquinistas, guardafreios, trabalhadores da via permanente.
  • Motorneiros e condutores de bondes;
  • Motoristas e cobradores de ônibus;
  • Motoristas e ajudantes de caminhão;
  • Bombeiros;
  • Investigadores;
  • Guardas;
  • Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros;
  • Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.
  • Soldagem, Galvanização, Calderaria: Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos fundidores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros;
  • Pintura: Pintores de Pistola.

Tabela do Decreto 83.080/79:

  • Engenheiros-químicos.
  • Engenheiros-metalúrgicos.
  • Engenheiros de minas;
  • Químicos-industriais.
  • Químicos-toxicicologistas.
  • Técnicos em laboratórios de análises.
  • Técnicos em laboratórios químicos.
  • Técnicos de radioatividade;
  • Médicos.
  • Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
  • Médicos-toxicologistas.
  • Médicos-laboratoristas (patologistas).
  • Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
  • Técnicos de raios X.
  • Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
  • Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
  • Técnicos de anatomia.
  • Dentistas.
  • Enfermeiros.
  • Médicos-veterinários.
  • Pescadores.
  • Mineiros de subsolo;
  • MINERAÇÃO: Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho.
  • MINERAÇÃO: Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.
  • MINERAÇÃO: Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
  • MINEIROS DE SUPERFÍCIE: Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
  • MINEIROS DE SUPERFÍCIE: Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, consutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície;
  • TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS: Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.
  • TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO: Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
  • TRANSPORTE FERROVIÁRIO: Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão. Foguista.
  • TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).
  • TRANSPORTES AÉREO: Aeronautas.
  • TRANSPORTE MARÍTIMO: Foguistas. Trabalhadores em casa de máquinas.
  • TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA: Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de cargas). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos.
  • INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
  • FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
  • OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas.
  • APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
  • FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS: Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
  • FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
  • PREPARAÇÃO DE COUROS: Caleadores de couros. Curtidores de couros. Trabalhadores em tanagem de couros.
  • INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL: Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.

O que são e quais são os agentes nocivos à saúde?

Até aqui você viu as profissões com direito a reconhecer a atividade especial por enquadramento até 28/04/1995.

Mas e se o seu tempo de contribuição for a partir de 29/04/1995, o que fazer?

Nesse caso, precisa confirmar se há ou houve exposição a um dos agentes nocivos abaixo listados.

Agentes físicos

Os agentes físicos são fatores ambientais nocivos à saúde do trabalhador, como por exemplo:

  • Ruídos excessivos, acima do nível de tolerância;
  • Vibrações;
  • Eletricidade;
  • Temperaturas extremas;
  • Pressões anormais;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes.

A exposição constante a esses agentes pode causar danos à audição, lesões na pele, problemas respiratórios, entre outros, razão pela qual existem limites estabelecidos em legislações para conferir direitos ao trabalhador.

Os agentes físicos são elementos quantitativos, ou seja, eles dependem de laudo técnico que demonstrem a quantidade de exposição que você sofreu para garantir o direito à aposentadoria especial.

Nesse sentido, se você, por exemplo, trabalha em temperaturas acima de 26,7º IBUTG, é possível que a sua atividade seja enquadrada como especial.

Agentes químicos

Já os agentes químicos são substâncias nocivas, incluindo, por exemplo, ácidos, solventes, substâncias tóxicas, gases, vapores, entre outros, que podem prejudicar a saúde por meio da sua inalação, absorção cutânea ou ingestão.

Por essa razão, diferente dos agentes físicos, os agentes químicos podem ser elementos qualitativos ou quantitativos.

Os agentes químicos em caráter qualitativo exigem apenas a presença deles no ambiente de trabalho para caracterizar a insalubridade, enquanto os agentes quantitativos correspondem a quantidade de exposição sofrida durante o período trabalhado.

Agentes biológicos

Por fim, os agentes biológicos são, por exemplo, vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários, sangue, doenças infectocontagiosas, dejetos humanos e de animais, lixo urbano e hospitalar entre outros.

Logo, trabalhadores como enfermeiros, garis, legistas, dentistas, coveiros e médicos são profissionais que possuem direito a aposentadoria especial, uma vez que expostos a agentes biológicos nocivos à saúde.

Os agentes biológicos também são qualitativos, não dependem de uma exposição mínima para o reconhecimento da atividade especial.

Quais são os requisitos para conseguir a Aposentadoria Especial?

Os requisitos da aposentadoria especial são o tempo de atividade especial e a idade mínima, que mudam conforme o tipo de atividade do trabalhador.

Dentro das atividades especiais existem algumas que são consideradas mais penosas/insalubres do que outras e, por essa razão, os trabalhadores tem direito de se retirarem mais cedo do mercado.

A lógica é simples: quanto pior à saúde, mais cedo se aposenta! Inicialmente, é necessário entender que as atividades exercidas possuem um nível gradativo de insalubridade ou periculosidade, e é essa gradação que estabelecerá quantos anos será preciso trabalhar para conseguir se aposentar. Vou te explicar melhor.

A insalubridade e a periculosidade possuem graus que definem o quão prejudicial é a atividade exercida pelo trabalhador. São consideradas atividades de alto risco as de mineração subterrânea, pois normalmente há exposição à agentes físicos, químicos ou biológicos ao mesmo tempo. Nesse caso, permite-se que o trabalhador se afaste do mercado de trabalho com apenas 15 anos de trabalho.

Já trabalhadores que lidam com amianto ou mineração longe da frente de produção, devem trabalhar por 20 anos nessa atividade para ser beneficiado pela modalidade de aposentadoria especial.

Por fim, se o trabalhador exerce uma atividade de baixo risco, como por exemplo, vigias armados ou sob frio intenso, é necessário que elas trabalhem por 25 anos nessa condição para conseguir se aposentar. A tabela abaixo poderá explicitar melhor:

Para as atividades de alto risco (15 anos), é possível se aposentar com 55 anos de idade, já para os profissionais que laboram em atividades grau moderado (20 anos), a aposentadoria especial será a partir dos 58 anos de idade, e para os demais de baixo risco (25 anos), a idade é de 60 anos.

Mas aqui vai uma dica minha e que pode te beneficiar muito.

Você já deve saber que as regras previdenciárias estão em constante mudança. Recentemente passamos por uma reforma, que mexeu com todos os benefícios da Previdência Social. Ocorre que haviam segurados que estavam muito próximos de se aposentarem quando foram surpreendidos por regras mais severas.

Para esses casos, é possível se enquadrar em uma regra de transição, que faz uma espécie de ponte entre os requisitos antigos para os novos, com a finalidade de não haver uma passagem mais tranquila.

Sobre essa regras de transição eu já escrevi um artigo, vale a pena conferir se é o seu caso.

É possível converter o tempo especial em comum?

Sim, é possível para o tempo de contribuição até 12/11/2019.

A conversão de tempo especial em comum é uma técnica utilizada para aumentar o tempo de contribuição total do segurado. Com a conversão é possível requerer a aposentaria mais cedo e garantir um valor de benefício maior.

Esse método é indicado para pessoas que que não possuem perspectiva de completar o tempo de contribuição especial necessário. Assim, converte-se o período de tempo especial que possui.

Além de antecipar o benefício, também influência no cálculo do valor do benefício, considerando que a maioria das aposentadorias atuais levam em consideração o tempo de contribuição, no sentido de que quanto mais você tem, maior será o valor.

Mas atenção, só é possível converter o tempo trabalhado até 12 de novembro de 2019, data da reforma previdenciária. A partir de então não é mais possível tendo em vista que as novas regras expressamente proíbem essa técnica.

Qual é o valor do benefício na Aposentadoria Especial?

O valor na aposentadoria especial sofreu uma modificação com a reforma previdenciária. Antes, o segurado recebia 100% da média de contribuição e não havia redutores. Contudo, com a reforma, o segurado passará a receber apenas 60% da média, mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

Essa porcentagem incide sobre sua média salarial (tecnicamente chamado de salário de benefício), que antes correspondia a 80% de todas as contribuições, e agora é 100% de todas as contribuições a partir de julho de 1994. A regra anterior beneficiava o trabalhador, tendo em vista que descartava os salários menores.

E sobre o fator previdenciário?

Fator previdenciário é um índice criado pelo governo antes da reforma previdenciária para ser utilizado no cálculo dos benefícios.

Esse índice é calculado com base no tempo de contribuição da pessoa, idade e expectativa de sobrevida. Atualmente, ele só é empregado em dois casos:

  • Quando a pessoa completou os requisitos da aposentadoria antes da reforma; ou
  • Se requerer a aposentadoria com base na regra de transição dos 50%.

Portanto, ele não é empregado na aposentadoria especial, pois não faria sentido dar a vantagem de os segurados se aposentarem mais cedo que os demais (pelo fato de exercerem atividade prejudicial à saúde ou integridade física) e diminuir o valor do benefício.

Quais documentos preciso ter em mãos para requerer a Aposentadoria Especial?

Juntar os documentos corretos no pedido de aposentadoria é de extrema importância para que o benefício seja concedido.

Os principais documentos são a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT). Por meio deles se comprova as condições especiais de trabalho, sem os quais o benefício certamente será negado.

O PPP e o LTCAT são fornecidos pelas empresas que você trabalhou, sendo obrigatória a entrega para os empregados. Quando for recebê-los, fique atento se as informações estão compatíveis com a atividade que você desempenhou, pois, se constar algum equívoco no documento (o que é algo muito comum de vermos na prática), você pode ter a aposentadoria negada!

A carteira de trabalho adquire especial relevância para os casos em que a atividade é anterior a abril de 1995. Isso porque, na época, não precisava apresentar o PPP e o LTCAT para comprovar a atividade especial, bastava constar o registro da profissão na CTPS.

Conclusão

Olha que interessante, abordamos diversos assuntos relevantes neste artigo, desde a forma de comprovação da atividade especial por enquadramento e por exposição, até os requisitos atuais da aposentadoria especial.

Conhecemos as tabelas do Decreto 53.831/61 e do Decreto 83.080/79, que listam profissões com direito à aposentadoria especial.

Ainda vimos como é calculado o valor do benefício e os principais documentos utilizados nesse benefício.

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Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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Por Maicon Alves
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