Tempo como professor de ensino técnico conta para aposentadoria de professor? Veja o que diz a lei e o STF
Sim, o tempo como professor no ensino técnico pode contar para aposentadoria de professor, desde que o curso seja de nível médio e você atue em funções reconhecidas como magistério. Saiba o que mudou com a Reforma da Previdência, como comprovar seu tempo e o que fazer com períodos que não entram como magistério.

“Trabalhei anos dando aula em curso técnico… mas será que esse tempo vai contar para minha aposentadoria como professor?”
Se você já se fez essa pergunta, não está sozinho. Muitos professores que atuaram no ensino técnico — seja em escolas estaduais, instituições federais ou até mesmo no sistema “S” (como SENAI ou SENAC) — ficam com a pulga atrás da orelha quando começam a planejar a aposentadoria. A dúvida aumenta quando o assunto é a aposentadoria especial de professor, que tem regras diferentes e mais vantajosas — mas nem sempre tão claras.
O problema é que as regras mudaram com a Reforma da Previdência de 2019, e a resposta para essa pergunta pode depender de vários detalhes: em que tipo de instituição você deu aula, se você estava realmente em sala de aula, se era ensino técnico integrado ao médio… e por aí vai.
Neste artigo, você vai encontrar uma resposta clara e objetiva. Sem enrolação, sem juridiquês. Você vai entender:
- Se o tempo no ensino técnico conta como tempo de magistério;
- Quais são os critérios para que ele seja aceito na aposentadoria especial;
- E como comprovar isso corretamente.
Vamos lá?
O que é considerado “tempo de magistério” para aposentadoria?
Se você acha que só o tempo em sala de aula conta para aposentadoria especial de professor, não está sozinho — essa é uma dúvida comum e, por muito tempo, o entendimento era justamente esse. Mas o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão: não é só a docência que conta.
✅ O que o STF decidiu?
De acordo com o julgamento do RE 1.039.644, para a concessão da aposentadoria de professor conta-se o tempo de efetivo exercício nas seguintes funções:
- Docência (dando aulas diretamente);
- Direção de unidade escolar;
- Coordenação pedagógica;
- Assessoramento pedagógico.
👉 Mas há uma condição importante: essas funções precisam ter sido exercidas em instituições de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
⚠️ E o ensino superior?
Não entra. O benefício da aposentadoria especial não se aplica a quem atua exclusivamente no ensino superior, mesmo que seja em sala de aula ou em funções pedagógicas.
Entenda o histórico: por que o STF mudou o entendimento sobre o que conta como tempo de magistério
Se você já ouviu alguém dizer que “só o tempo em sala de aula conta para aposentadoria de professor”, saiba que por muito tempo essa era a interpretação dominante. E ela não surgiu à toa.
A redação original da Constituição de 1988, já no seu artigo 40, § 5º, falava que o professor precisaria comprovar “efetivo exercício das funções de magistério” para ter direito à aposentadoria com regras especiais. A Emenda Constitucional nº 20/1998 reforçou isso ao exigir “exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério”.
Esse entendimento ficou ainda mais rígido com a publicação da Súmula 726 do STF, que cravou:
“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.”
Na prática, isso excluía todo e qualquer período em que o professor atuasse em cargos de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico — mesmo dentro da escola.
📜 A virada de chave: Lei 11.301/2006
Tudo começou a mudar com a publicação da Lei 11.301/2006, que alterou o §2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Ela passou a considerar como funções de magistério não apenas a docência, mas também:
- Direção de unidade escolar,
- Coordenação pedagógica,
- Assessoramento pedagógico.
Desde que essas atividades fossem exercidas em estabelecimentos de educação básica, por professores de carreira.
Essa mudança entrou em conflito direto com a interpretação da Súmula 726. Mas, em vez de declarar a lei inconstitucional, o STF adotou um caminho do meio.
⚖️ A decisão da ADI 3772: interpretação conforme a Constituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, o Supremo decidiu que essas atividades podem sim ser consideradas tempo de magistério, desde que cumpram certos critérios:
- Sejam exercidas em escolas de educação básica (educação infantil, fundamental ou média);
- Sejam desempenhadas por professores de carreira;
- Estejam relacionadas à atividade educativa e à estrutura pedagógica da escola.
Com isso, a Corte ajustou a interpretação da Súmula 726 sem anulá-la, e abriu o caminho para reconhecer um conceito mais amplo de “magistério”.
✅ Entendimento atual: julgamento do RE 1.039.644 pelo STF
Esse entendimento foi confirmado e consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, o que significa que vale para todos os casos semelhantes.
A tese firmada foi a seguinte:
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”
Ou seja, não se exige mais que o professor tenha estado exclusivamente em sala de aula. Agora, cargos pedagógicos exercidos dentro da estrutura da escola também contam para aposentadoria especial, desde que sejam ligados ao ensino básico.
Ensino técnico conta como tempo de professor para aposentadoria especial?
Sim — o tempo de atuação como professor no ensino técnico pode contar para aposentadoria especial, desde que preenchidos dois requisitos:
- Você exerceu funções reconhecidas pelo STF como próprias do magistério (docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico);
- A instituição onde você atuava estava inserida na estrutura da educação básica, ou seja, oferecia ensino técnico como parte da educação de nível médio, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
📘 Ensino técnico faz parte da educação básica?
Sim. De acordo com a LDB (Lei nº 9.394/96) e entendimento deste escritório, a educação básica é composta por:
- Educação infantil,
- Ensino fundamental,
- Ensino médio (que inclui o ensino técnico).
E o ensino médio pode incluir a educação profissional técnica de nível médio (também conhecida como “ensino técnico”).
Essa formação técnica pode ser oferecida de três maneiras, todas dentro da estrutura do ensino médio, conforme os artigos 36-A, 36-B e 36-C da LDB:
🔹 1. Integrado
O aluno faz o ensino médio e o curso técnico ao mesmo tempo, na mesma escola.
➡️ É parte clara da educação básica.
🔹 2. Concomitante
O aluno faz o ensino médio numa instituição e o curso técnico em outra, simultaneamente.
➡️ Também é parte da educação básica.
🔹 3. Subsequente
O curso técnico é feito depois que o aluno já concluiu o ensino médio.
➡️ Aqui está o ponto principal: mesmo sendo feito após o ensino médio, o ensino técnico subsequente ainda integra a estrutura da educação profissional de nível médio, como afirma expressamente o art. 36-B, II, da LDB.
Ele não deixa de ser parte da educação básica apenas por ser subsequente.
✅ Conclusão prática: quando conta para aposentadoria?
Se você atuou como professor ou em função pedagógica em cursos técnicos de nível médio (integrado, concomitante ou subsequente), oferecidos por:
- Escolas técnicas estaduais;
- Institutos Federais (IFs);
- Escolas do sistema “S” (como SENAI, SENAC), desde que registradas como parte da educação básica;
... então esse tempo pode ser reconhecido como tempo de magistério para aposentadoria especial de professor.
A chave está em duas coisas:
- O vínculo com a educação básica (e o ensino técnico de nível médio se enquadra nisso, mesmo na forma subsequente);
- O exercício de função que a jurisprudência reconhece como atividade de magistério.
Aposentadoria de professor: muda se eu trabalhei em escola pública ou privada?
Sim, muda — e muda bastante. Embora o direito à aposentadoria especial de professor exista tanto para quem trabalha na rede pública quanto na privada, as regras variam conforme o regime de previdência ao qual você está vinculado.
🏫 Se você trabalhou em escola privada (RGPS – INSS)
Se você atuou como professor em escolas particulares (inclusive em instituições privadas de ensino técnico), sua aposentadoria é concedida pelo INSS, dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As regras específicas — tanto as antigas quanto as atuais — estão detalhadas em um artigo à parte sobre a aposentadoria de professores. Optei por separá-las para manter este conteúdo mais direto.
🏛️ Se você trabalhou em escola pública (RPPS ou RGPS)
Aqui é onde muita gente se confunde:
Nem todo servidor público está no RPPS.
🔹 Quando há RPPS (Regime Próprio):
Se o ente federativo (União, Estado ou Município) possui RPPS, você se aposenta por ele. Isso costuma acontecer com professores:
- De escolas estaduais;
- De Institutos Federais;
- De redes municipais com RPPS instituído por lei.
🔸 Quando não há RPPS:
Se o município onde você trabalha não instituiu um regime próprio, seus servidores (inclusive professores) estão automaticamente vinculados ao INSS (RGPS).
➡️ Neste caso, as mesmas regras da iniciativa privada se aplicam a você, mesmo sendo servidor público.
Ou seja:
- Sua aposentadoria será processada pelo INSS;
- Você se aposenta conforme as regras do RGPS, com os mesmos requisitos já citados para escolas privadas.
🔄 E se eu trabalhei em redes diferentes?
Se você tem tempo de contribuição tanto na rede pública quanto na privada — ou em entes com e sem RPPS — é possível somar os tempos através de averbação e solicitar a aposentadoria mais vantajosa, conforme o caso.
Mas atenção: dependendo da combinação de regimes, pode ser necessário abrir mão da aposentadoria especial e optar pela aposentadoria por tempo de contribuição comum. Por isso, vale a pena avaliar com cuidado ou buscar orientação especializada.
Como comprovar o tempo como professor no ensino técnico?
Saber que o tempo pode contar é uma coisa. Conseguir comprovar isso junto ao INSS ou ao órgão público responsável pela sua aposentadoria é outra história.
Aqui, a documentação é tudo. O mais comum é o tempo ser rejeitado por falta de provas claras de que se tratava de função de magistério em instituições de educação básica. Vamos aos pontos principais:
📄 1. Comprove que a instituição oferecia educação básica
Lembre-se: o STF reconhece o direito à aposentadoria especial apenas para atividades realizadas na educação infantil, fundamental e média. E o ensino técnico só conta se for de nível médio (mesmo na forma subsequente).
Você pode comprovar isso com:
- Histórico institucional ou regimento escolar que mencione o vínculo com a educação básica;
- Autorização de funcionamento expedida por órgão público de educação (Secretaria de Educação, por exemplo);
- Declaração da escola ou do RH confirmando que o curso técnico era de nível médio e reconhecido como parte da educação básica;
- Publicações em diário oficial ou documentos da Secretaria de Educação.
👨🏫 2. Comprove que você exercia atividade de magistério
Aqui, entra o ponto validado pelo STF: docência em sala de aula ou funções pedagógicas (coordenação, direção, assessoramento).
Documentos que ajudam:
- CTPS (Carteira de Trabalho) com registro da função de professor, coordenador ou diretor pedagógico;
- Portarias de nomeação (para servidores públicos);
- Declaração da instituição detalhando o cargo ocupado, a carga horária e as funções desempenhadas;
- Fichas funcionais ou relatórios da escola;
- Contratos de trabalho ou termos de posse.
💡 Importante: não basta estar "lotado" na escola. É necessário mostrar que você efetivamente desempenhava funções pedagógicas — e não atividades meramente administrativas, de secretaria ou apoio.
🕓 3. Verifique se há períodos mistos
É comum o professor ter exercido várias funções ao longo do tempo: parte como docente, parte como coordenador, parte como técnico administrativo.
Nestes casos:
- Se a função era pedagógica e na educação básica → conta;
- Se era função administrativa ou técnica fora da estrutura de ensino → não conta como tempo de magistério, mas pode contar como tempo comum.
Se esse for seu caso, vale a pena separar os períodos com documentos específicos para cada etapa.
📎 4. Monte um dossiê claro
Facilite o trabalho do analista do INSS ou do setor de aposentadoria do seu órgão público.
Monte um dossiê organizado, com:
- Um índice com todos os documentos listados;
- Declarações atualizadas, assinadas e com carimbo da instituição;
- Documentos originais ou cópias autenticadas, quando exigido.
🧑💼 E se houver dúvida ou negativa?
É comum o INSS ou órgãos públicos negarem o tempo de magistério por desconhecimento da natureza do ensino técnico ou por documentação incompleta.
Pode até ser que a própria entidade adote o posicionamento de não reconhecer o tempo de ensino técnico como tempo de magistério.
Nesses casos, você pode:
- Entrar com recurso administrativo;
- Levar o caso à Justiça, com base na jurisprudência do STF (especialmente o julgamento do RE 1.039.644 e da ADI 3772);
- Apresentar novas provas ou atualizar as declarações.
O que fazer se parte do tempo foi fora da sala de aula (ou da função pedagógica)?
Se você trabalhou como professor no ensino técnico, mas também teve períodos fora da docência — por exemplo, atuando como secretário escolar, técnico administrativo, agente de apoio, entre outros — é fundamental saber que esse tempo não será contado como tempo de magistério para aposentadoria especial.
Mas isso não significa que ele será desperdiçado.
🔄 E o tempo que não conta como magistério? Dá para aproveitar?
Sim, dá sim.
Se você teve períodos em funções que não entram como tempo especial de professor, esse tempo ainda pode ser muito útil. Ele pode ser usado para:
- Aumentar o tempo de contribuição no seu regime atual, acelerando a aposentadoria por tempo comum (caso ainda não tenha direito a de professor);
- Ser aproveitado em outro regime previdenciário, caso você tenha contribuído em mais de um (por exemplo, no INSS e em um RPPS estadual ou municipal).
👉 Em muitos casos, é possível até pedir uma segunda aposentadoria, desde que:
- Haja contribuição válida em dois regimes diferentes;
- Você cumpra os requisitos mínimos em cada um.
Por exemplo:
Se você trabalhou como professor de ensino técnico em um Instituto Federal (RPPS) por 25 anos, e antes disso atuou 10 anos em uma função administrativa no setor privado (INSS), pode usar o tempo não aproveitado como magistério no INSS para uma segunda aposentadoria por tempo de contribuição comum, caso preencha os requisitos.
Essa estratégia é especialmente útil para professores que tiveram uma carreira mista, passando por diferentes cargos, redes de ensino ou regimes previdenciários.
💡 Dica: guarde toda a documentação de cada vínculo. Mesmo que não sirva para a aposentadoria especial de professor, pode ser a peça que faltava para abrir caminho para uma aposentadoria adicional.
🟢 O que pode ser incluído como tempo de magistério:
De acordo com a decisão do STF, o tempo será considerado como tempo especial se você atuou:
- Dando aula (docência direta),
- Como diretor de unidade escolar,
- Como coordenador pedagógico,
- Em funções de assessoramento pedagógico.
Essas são atividades ligadas diretamente à estrutura pedagógica da escola e à educação básica, mesmo que fora da sala de aula.
🔴 O que não pode ser incluído como tempo de magistério:
Se você atuou em funções administrativas, mesmo dentro da escola, o tempo não será contado para fins de aposentadoria especial. Exemplos:
- Secretário de escola (quando não vinculado a coordenação pedagógica),
- Assistente técnico,
- Apoio administrativo,
- Monitor, inspetor ou vigilante escolar,
- Funções ligadas à área de gestão financeira, recursos humanos ou logística escolar.
➡️ Esse tempo continua valendo como tempo de contribuição comum, mas não entra como tempo especial de professor.
🧾 Como lidar com um histórico profissional misto?
Aqui vão alguns passos práticos:
✅ 1. Organize os períodos
Liste em ordem cronológica:
- Quando você esteve em sala de aula;
- Quando ocupou cargos pedagógicos reconhecidos;
- Quando esteve em funções administrativas.
✅ 2. Separe a documentação por função
Cada função terá uma comprovação diferente. Exemplo:
- Docência → contrato ou portaria com carga horária de aulas;
- Coordenação → documento que comprove função pedagógica na escola;
- Administrativo → função registrada em carteira ou ficha funcional.
✅ 3. Peça declarações específicas da escola
Se a sua função mudou ao longo dos anos, é essencial que a escola (ou o órgão responsável) detalhe esses períodos em declaração oficial.
Exemplo:
“Fulano atuou como docente entre janeiro de 2005 e dezembro de 2010, com carga horária semanal de 20 horas. De janeiro de 2011 a dezembro de 2013, exerceu a função de secretário escolar, sem vínculo pedagógico.”
Essas declarações são a chave para que o órgão de previdência consiga separar corretamente o tempo de magistério e o tempo comum.
Veja quais funções contam ou não como tempo de magistério para aposentadoria especial de professor:
✅ Contam como tempo de magistério:
- Professor em sala de aula
- Diretor de escola
- Coordenador pedagógico
- Assessor pedagógico
❌ Não contam como tempo de magistério (mas valem como tempo comum de contribuição):
- Secretário escolar
- Técnico administrativo
- Apoio escolar não pedagógico
Resumo prático: o que você precisa verificar e providenciar
Se você atuou como professor no ensino técnico e quer ter certeza de que esse tempo vai contar para sua aposentadoria especial, aqui está um checklist prático com tudo o que você precisa considerar:
✅ 1. Verifique se a instituição é da educação básica
Você precisa confirmar que a escola ou curso técnico onde atuou estava vinculado à educação básica, mais especificamente ao ensino médio técnico, mesmo que na forma subsequente.
Procure por:
- Regimento ou estatuto da escola;
- Documentos de autorização de funcionamento pela Secretaria de Educação;
- Declarações oficiais da instituição confirmando o vínculo com a educação de nível médio.
✅ 2. Confirme sua função exercida
Nem toda atuação dentro da escola conta. Apenas estas funções são reconhecidas pelo STF como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial:
- Professor em sala de aula;
- Diretor de unidade escolar;
- Coordenador pedagógico;
- Assessor pedagógico.
Se você exerceu funções administrativas ou técnicas, esse tempo não será computado como especial, mas ainda pode ser usado para aposentadoria comum.
✅ 3. Organize os documentos
Monte um dossiê com:
- Declarações da instituição especificando o período e a função exercida;
- Cópias de contratos de trabalho, portarias, termos de posse ou fichas funcionais;
- CTPS ou registros oficiais com a nomenclatura do cargo;
- Qualquer documento que comprove a natureza pedagógica do trabalho.
✅ 4. Separe os períodos mistos
Teve momentos fora da sala de aula ou em cargos administrativos? Separe esses períodos e documente cada um separadamente, indicando o tipo de função exercida.
✅ 5. Avalie o uso de tempo excedente ou não aproveitado
Períodos que não contam como magistério podem ser:
- Aproveitados para antecipar a aposentadoria comum;
- Utilizados em outro regime previdenciário (INSS ou RPPS), se você tiver vínculos distintos;
- Somados para uma segunda aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos em cada regime.
✅ 6. Consulte um especialista (se possível)
Se você tem dúvidas sobre a vinculação da escola, se o curso técnico era reconhecido como de nível médio ou se sua função se enquadra como pedagógica, vale a pena conversar com:
- Um advogado previdenciarista;
- Um sindicato da categoria;
- Um servidor do setor de aposentadoria do seu órgão (se for servidor público).
Pequenos detalhes podem fazer diferença entre ter ou não direito à aposentadoria especial.
Conclusão
Se você atuou como professor no ensino técnico — seja no modelo integrado, concomitante ou subsequente — a boa notícia é que sim, esse tempo pode contar para a aposentadoria especial de professor, desde que:
- O curso estivesse vinculado à educação básica (nível médio);
- Você tenha exercido funções de magistério reconhecidas pelo STF (docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico).
Mesmo com as mudanças da Reforma da Previdência, o direito à aposentadoria especial continua existindo. O que mudou foram os requisitos — especialmente a idade mínima, que agora faz parte do cálculo na maioria dos casos.
E se parte da sua trajetória profissional foi em funções que não se enquadram como magistério? Ainda assim, nada está perdido. Esse tempo pode ser somado para outra aposentadoria, seja no mesmo regime ou em outro — o que pode até abrir espaço para uma segunda aposentadoria no futuro.
O ponto mais importante é: documente tudo.
Não espere chegar perto da aposentadoria para organizar sua história profissional. Reúna declarações, registros e provas que mostrem onde você trabalhou, em que função e por quanto tempo.
E se houver dúvida ou negativa? A jurisprudência está do seu lado — e o entendimento consolidado do STF é uma base sólida para defender seus direitos.
No fim das contas, o que vale é o que pode ser provado.
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