Aposentadoria do Servidor Público de SC | Atualizado com a reforma

Desde que a previdência social foi instituída, passou por diversas reformas alterando os requisitos para acesso aos benefícios e a forma como eles são calculados. Isso interfere muito para quem está no meio do caminho, próximo de adquirir direito ao benefício, que pode ficar com dúvidas de quais são os requisitos para se aposentar. Neste artigo, explicamos tudo isso em detalhes.

Por: Maicon Alves / Publicação: 26 de agosto de 2021 / Atualização: 26 de agosto de 2021

Recentemente, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou a reforma da previdência de seus servidores, alterando sensivelmente as regras para se aposentar.

Mas você sabe quais foram essas alterações e como isso impacta no seu direito? Esse é o assunto do artigo de hoje.

Acompanhe até o final para saber o que mudou.

Para quem se aplica?

As regras de aposentadoria para servidores de SC são destinadas para os servidores do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que fazem parte do IPREV, autarquia responsável por atender o Regime Próprio de Previdência Social.

Portanto, os militares (policiais e bombeiros) não fazem parte destas regras, porque eles são regulamentados pelo governo federal.

Abaixo, separamos as regras conforme o tipo de benefício:

  • Aposentadoria voluntária;
  • Aposentadoria compulsória;
  • Pessoas com deficiência (PCD);
  • Aposentadoria especial;
  • Professores;
  • Profissionais da segurança pública.

Aposentadoria comum

A aposentadoria comum é a regra geral e se aplica a todos os servidores que não se enquadram nos tipos de benefícios específicos.

Os requisitos atuais são:

  • 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
  • 25 anos de contribuição; sendo
  • 10 anos de trabalho no serviço público; e
  • 5 anos no cargo em que está sendo requerida a aposentadoria.

Esses requisitos são cumulativos, ou seja, precisa cumprir com todos eles para conseguir se aposentar.

Por exemplo, Maria é servidora da ALESC e, hoje, está com 62 anos de idade, tem 30 anos de contribuição, sendo 7 no serviço público, sempre no mesmo cargo.

Nesse caso, Maria não pode se aposentar, ainda, pelo IPREV, porque ela precisa esperar atingir 10 anos no serviço público. Uma solução que pode ser pensada, nesse caso, é levar todo o tempo de contribuição ao INSS, para se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social.

Aposentadoria compulsória

Todo servidor que atingir 70 anos de idade será obrigatoriamente aposentado, mesmo que não tenha alcançado os requisitos dos demais tipos de aposentadorias.

Nesse caso, o valor do benefício será calculado proporcionalmente ao tempo seu tempo de contribuição.

Aposentadoria para servidores com deficiência

Toda pessoa com deficiência tem direito a aposentadoria mais cedo.

Os requisitos são definidos de acordo com o gravidade da deficiência, que é fixada por perícia do IPREV.

Ela pode ser por tempo de contribuição ou por idade.

Aposentadoria por tempo para servidores com deficiência

Homem:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
  • Deficiência moderada: 29 anos de contribuição, , 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
  • Deficiência leve: 33 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Mulher:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
  • Deficiência moderada: 24 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
  • Deficiência leve: 28 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Um detalhe importante é que, nesse caso, você não precisa ser pessoa com deficiência durante todo o período de contribuição.

Por exemplo, Carlos é assessor judiciário do TJSC e, pouco antes de se aposentar, sofreu um acidente, vindo a perder um dos pés. Mesmo tendo trabalhador poucos meses com a deficiência, ele poderá se aposentar por tempo de contribuição com os requisitos acima, além de ter uma renda melhor se comparado à aposentadoria comum.

Aposentadoria por idade para servidores com deficiência

Na aposentadoria por idade, os requisitos são:

Homem:

  • 60 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição ao total;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo em que for requerida a aposentadoria;
  • Tenha a deficiência por pelo menos 15 anos.

Mulher:

  • 55 anos de idade;
  • 15 anos de contribuição ao total;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo em que for requerida a aposentadoria;
  • Tenha a deficiência por pelo menos 15 anos.

Diferente da aposentadoria por tempo, aqui é exigido período mínimo de deficiência. Assim, Carlos teria que esperar 15 anos para pedir a aposentadoria por idade, se não houvesse outra opção.

Aposentadoria para servidores agentes da segurança pública

As regras a seguir se aplicam para os policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais (não é o militar) e agentes de segurança socioeducativos.

Esses servidores, em razão da profissão, podem se aposentar se cumprir:

  • 55 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição;
  • 25 anos de trabalho em um dos cargos acima listados, inclusive de outro ente federativo (União, Estados ou Municípios).

Nessa regra, não há diferença entre mulheres e homens, ambos se aposentam com idênticos requisitos.

Além disso, você pode utilizar o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas policias militares e nos corpos de bombeiro para completar os 25 anos de trabalho em atividades de segurança pública.

Por exemplo, Roberta prestou 10 anos como vendedora, 5 anos de atividade no Exército brasileiro, 12 anos como policial militar do Estado do Rio de Janeiro e, por último, 3 como perita no Estado de Santa Catarina.

Nesse exemplo, ela pode pedir a averbação de todos os períodos em SC e se aposentar conforme as regras acima.

Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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