Revisão de aposentadoria pelo art. 58 do ADCT da CF/1988

Quando a atual Constituição Federal entrou em vigor em 05/10/1988, foi ordenado que o INSS revisasse todos os benefícios no prazo de 6 meses, para reajustá-los de acordo com o número de salários mínimos quando concedidos. A maioria dos benefícios foi, de fato, revisada, porém parcela de segurados não teve essa sorte. Neste artigo, explicamos como você pode verificar se tem direito à revisão e como fazer o pedido.

Por: Maicon Alves / Publicação: 09 de junho de 2022 / Atualização: 10 de junho de 2022

Quando falamos em revisões históricas, sempre explicamos que as décadas de 80 a 2000 foram um período de grande inflação no país, de modo que os benefícios da previdência deveriam sofrer reajustes constantes para manter o poder de compra.

Só que isso não ocorreu na prática para muitas pessoas, as quais detêm o direito de revisar o benefício ainda hoje, mesmo tendo se passado muitas décadas.

Neste artigo, explicaremos uma das principais teses históricas: a revisão do art. 58 do ADCT CF/1988.

O que é o art. 58 do ADCT?

ADCT significa Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que é uma espécie de anexo da Constituição Federal, com algumas regras que devem ser observadas ao fazer-se a transição da Carta Magna anterior para a atual.

Embora essas normas não estejam diretamente na Constituição Federal, elas têm a mesma validade e devem ser seguidas à risca.

O importante é saber que, quando o novo texto constitucional passou a valer, foi inserida uma norma na ADCT determinando que todos os benefícios da previdência social fossem revisados de acordo com o número de salários mínimos na data da concessão, desta forma:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Em outras palavras, o INSS tinha o prazo de seis meses para revisar todos os benefícios. Muitos deles foram, de fato, revistos, mas uma parcela de segurados foi esquecida

Quem tem direito à revisão pelo art. 58 do ADCT?

Todo os benefícios concedidos antes de 09/12/1991 podem ser revisados de acordo com esta tese.

Caso não se lembre a data de concessão exata, você pode consultar essa informação da carta de concessão.

Esse documento é emitido pelo INSS, o pedido pode ser feito ligando na Central 135 ou pelo Meu INSS.

Como deve ser feita a revisão de aposentadoria pelo art. 58 do ADCT?

Chegou até aqui e ainda está com dúvidas de como realmente funciona essa revisão? Não se preocupe, explicaremos em detalhes como ela funciona.

Conforme citado acima, a ordem constitucional é de que todos os benefícios sejam revisados de acordo com o número de salários mínimos na data da concessão.

Por exemplo, imagine o caso de Adalberta, cuja aposentadoria foi concedida em 01/02/1981 no valor de Cr$ 53.897,52. Nessa data, o salário mínimo era de Cr$ 5.788,80.

Dividindo o valor da aposentadoria na data de concessão pelo salário mínimo, descobriremos que o benefício de Adalberta correspondia a 6,0285 salários mínimos.

Veja, em dezembro de 1991, Adalberta deveria estar recebendo os mesmos 6,0285 salários mínimos, que, nessa data, era de Cr$ 42.000,00.

Multiplicando, a aposentadoria deve ser de Cr$253,197,00 em dezembro de 1991.

Resumindo, a revisão consiste em manter a proporcionalidade da aposentadoria com o número de salários mínimos, até 09/12/1991.

Qual era o prazo para revisar a aposentadoria pelo art. 58 do ADCT?

O art. 58 do ADCT determinou que todos os benefícios fossem revisados em até 6 meses.

A Constituição Federal foi promulgada em 05/10/1988, assim, as revisões deveriam ter sido feitas até 01/05/1989.

Só a aposentadoria tem direito à revisão pelo art. 58 do ADCT?

Sendo direto, não, outros benefícios também pode ser revisados pelo art. 58 do ADCT, como a pensão por morte, auxílio-acidente etc.

Decadência na revisão da aposentadoria pelo art. 58 do ADCT

Muita gente pergunta sobre o prazo da revisão, se ainda hoje é possível possível pedir a revisão da aposentadoria pelo art. 58 do ADCT.

Isso tem relação com a decadência, que é um termo técnico jurídico utilizado para se referir se um direito pode ou não ser exercido, neste caso, o direito à revisão.

A regra geral é a de que os benefícios só podem ser revistos em até 10 anos, contados do mês seguinte ao primeiro saque do benefíco.

Por exemplo, a aposentadoria de Adalberta foi concedida em 01/02/1981, ela fez o primeiro saque em 06/03/1981.

Pela regra geral, o prazo começa a contar em 01/04/1981 e se encerra em 01/04/1991.

No entanto, esse prazo não se aplica para a revisão do art. 58 do ADCT.

Isso se deve porque a ordem de revisar foi feita constitucionalmente, enquanto o prazo decadencial é norma infraconstitucional.

Assim, a norma da decadência não pode se sobrepor à Constituição, podendo ser requerida a revisão a qualquer tempo.

Prescrição na revisão da aposentadoria pelo art. 58 do ADCT

A prescrição é outro termo técnico utilizado no direito para expressas que um direito não pode ser exercido, neste caso, o direito de cobrar os valores não pagos pelo INSS.

A regra geral é de que somente os valores dos últimos 5 anos a contar da data do pedido de revisão é que podem ser cobrados.

Por exemplo, imagine que Adalberta fez o pedido de revisão da aposentadoria em 28/04/2011, ela só pode cobrar os valores não pagos a partir de 28/04/2006, os anteriores estão prescritos.

Como pedir a revisão da aposentadoria pelo art. 58 do ADCT?

Caso o seu benefício possa ser revisado, o pedido deve ser feito inicialmente no INSS, ligando na Central 135 ou pelo Meu INSS.

Se o pedido for indeferido, você poderá recorrer administrativamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ajuizar uma ação.

Documentos para pedir a revisão da aposentadoria pelo art. 58 do ADCT

O primeiro passo é confirmar se você realmente tem direito a revisão. Para isso, precisará ter:

  • Cópia do processo administrativo (pode ser solicitado pelo Meu INSS);
  • Carta de concessão do benefício;
  • Memória de cálculo do benefício;
  • Histórico de créditos (pode ser solicitado pelo Meu INSS);
  • A memória de cálculo e a carta de concessão geralmente são disponibilizadas junto com o processo administrativo, mas, caso não sejam, você pode solicitar pelo Meu INSS.

Esses documentos serão utilizados inicialmente para verificar se você realmente tem direito à revisão e calcular a diferença de valores.

Quando positivo, serão necessários documentos adicionais para requerer a revisão:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Procuração.

Outros podem ser necessários dependendo de circunstâncias pessoais.

Conclusão

Dentre as principais teses revisionais de aposentadoria, a revisão pelo art. 58 do ADCT é pouco conhecida.

Na prática, é muito difícil ter alguém com direito a essa revisão, por conta do longo prazo que se passou.

Veja, um dos requisitos é que o benefício tenha sido concedido até 09/12/1991, ou seja, estamos falando de uma aposentadoria ou pensão com mais de 31 anos de vigência.

Contudo, ainda que seja difícil de haver alguém recebendo benefício por tanto tempo, ainda é uma revisão válida e que pode ser requerida a qualquer tempo.

Maicon Alves, advogado previdenciário.
Maicon Alves
Sócio-fundador
Formado pela Universidade do Vale do Itajaí -Univali, foi homenageado com o prêmio mérito estudantil pelo destaque no aproveitamento acadêmico, na participação e realização de atividades técnico-científicas e nas vivências de valores e atitudes éticas durante a vida acadêmica. Fundador da Advocacia Alves, mantém um blog sobre Direito Previdenciário, além de publicar em diversos sites jurídicos. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário Regime Geral da OAB/SC. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade do Vale do Itajaí.

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