Reforma da Previdência SC: Quais foram as principais alterações?
A reforma da previdência de SC trouxe novas regras de aposentadoria e pensão para os servidores do estado. Neste post, indicamos quais foram as principais alterações de forma resumida.
Em 2019, foi aprovada a reforma da previdência para trabalhadores da iniciativa privada e para servidores públicos da União.
Dentre as novidades, também foi determinado que Estados e Municípios se adequassem às novas regras, sendo que boa parte dos entes já promoveu as alterações necessárias.
O Estado de Santa Catarina é um deles, em 11 agosto de 2021, aprovou a Lei Complementar 773, que alterou as regras do Regime Próprio de Previdência Social de Santa Catarina.
Neste post, vamos te mostrar quais foram as principais mudanças.
Dentre elas, abrodamos as regras de transição para aposentadorias de professores, policiais, pessoas com deficiência, enfim, de todos os servidores de Santa Catarina.
Acompanhe!
Afastamento ou licenciamento do cargo
Um dos pontos mais importantes, no momento, diz respeito à contagem do tempo de contribuição, pois a reforma da Previdência SC estipulou uma data limite para regularização.
A partir de 15/12/1998, o servidor público poderia ser afastado ou licenciado do cargo sem vencimentos, o que não garantia esse período como tempo de contribuição.
Para incluir na contagem, é preciso pagar as contribuições previdenciárias do servidor e da cota patronal.
Com a publicação da reforma da previdência dos servidores de SC, esse pagamento para contagem no tempo de contribuição só pode ser feito até 1º de agosto de 2023.
Como há uma data limite prevista em lei, é importante você considerar a inclusão desse tempo de contribuição para adiantar a sua aposentadoria, pois depois não será mais possível fazer.
Mas também é relevante que, antes de realizar o pagamento, você considere o custo-benefício dessa opção, no sentido de avaliar o retorno financeiro em detrimento do custo do total pago, o que pode ser feito por meio de um planejamento previdenciário.
União estável ou casamento na pensão por morte
Houveram duas alterações importantes na pensão por morte de quem é companheiro ou cônjuge de servidor público.
A primeira delas diz respeito à comprovação do relacionamento, que agora não pode ser feito somente com prova testemunhal, agora precisa de início de prova documental não superior a 24 meses antes da data do óbito.
Por exemplo, Antônio faleceu em 30/03/2022, deixando sua companheira Júlia como única beneficiária da pensão por morte.
Para ter direito ao benefício, Júlia precisará demonstrar a união estável com provas documentais, que precisam ser datadas a partir de 30/03/2020.
Em outras palavras, se Júlia tiver apenas o comprovante de transferência bancária de Antônio para a sua conta, realizado em janeiro de 2020, não conseguirá comprovar a união estável, já que é anterior a 24 meses do óbito.
Se esse comprovante for de abril de 2020, ela poderá comprovar a união estável, mas precisará de testemunhas, já que é apenas um documento considerado “fraco”.
Mas atenção, o início de prova documental só vale para óbitos a partir de 11/08/2021, data da publicação da reforma, pois antes não existia essa regra.
A outra alteração da reforma da previdência de SC refere-se à duração da pensão por morte.
Para que os pagamentos da pensão sejam mantidos por mais tempo, uma das exigências é que a união estável ou casamento tenha duranção superior a 2 anos, e a comprovação desse requisito também deve ser feita com início de prova documental.
Aumento da contribuição previdenciária
Até a reforma, as contribuições previdenciárias eram de 11% do salário de contribuição, descontadas dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas.
Depois das alterações, a alíquota aumentou para 14%.
Especialmente para os aposentados e pensionistas, essa alíquota incide somente sobre o valor que ultrapassar o salário mínimo.
Por exemplo, um ex-agente administrativo responsável pela limpeza de um departamento público recebe R$ 1.912,00 de proventos de aposentadoria.
Considerando o salário mínimo de 2022 (R$ 1.212,00), a alíquota só incidirá sobre R$ 700,00, que é a parcela acima do salário mínimo.
Assim, ele terá R$ 98,00 de desconto da aposentadoria a título de contribuição previdenciária.
Um detalhe importante é que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB já entrou com uma ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo que aumentou a alíquota para os aposentados e pensionistas, porém a ação ainda está aguardando julgamento pelo STF.
Caso seja declarado inconstitucional, todos os inativos e pensionistas poderão ter direito a restituição dos valores pagos adicionalmente, mas isso também dependerá do entendimento do STF.
Acumulação de benefícios
A possibilidade de acumulação de benefícios (aposentadorias e pensões) sofreu alterações com a reforma da previdência dos servidores de Santa Catarina.
É proibida a acumulação de aposentadoria ou pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no RPPS-SC, exceto se o servidor falecido exercia mais de um cargo acumulável e permitido pela Constituição, como os professores e profissionais da saúde.
Por outro lado, é permitida a acumulação de benefícios nos seguintes casos:
- Pensão por morte deixada no âmbito do RPPS/SC com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
- Pensão por morte no âmbito do RPPS/SC com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS (INSS) ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
- Pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social de qualquer ente federativo.
De toda forma, haverá uma perda no valor nesses casos.
Em regra, você receberá o benefício de maior valor e uma parte de cada um dos demais benefícios, da seguinte forma:
- 60% do valor que exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
- 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
- 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
- 10% do valor que exceder a 4 salários mínimos.
Mas atenção, essas regras só valem para os benefícios com data de início a partir de 13/11/2019.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A antiga aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Além do nome, houve mudança no valor a ser pago.
Agora, o valor e de 60% da média salarial, acrescido de 1% para cada ano de contribuição.
Por exemplo, Gilberto é servidor do Tribunal de Justiça de Santa Catariana. Durante um fim de semana que jogava bola com seus amigos, caiu e bateu a cabeça na trave do gol, o que o deixou cego de ambos os olhos.
Considerado incapaz de continuar exercendo suas atividades, requereu a aposentadoria por incapacidade permanente. Como ele tem 17 anos e 3 meses de contribuição, Gilberto receberá 77% da sua média salarial.
Essa é a regra geral, existe uma exceção para ganhar 100% da média salarial: quando a doença ou acidente causador da incapacidade estiver relacionado com o trabalho.
Seria o caso de Gilberto ter caído durante o trabalho, batendo a cabeça em uma mesa. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria seria de 100%.
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória, também conhecida como obrigatória, ocorre quando o servidor atinge determinada idade, sendo concedida a aposentadoria automaticamente.
Antes da reforma da previdência de SC, a aposentadoria ocorria aos 70 anos de idade.
Com as recentes alterações, a aposentadoria compulsória pode ocorrer aos 70 ou aos 75 anos de idade, dependendo do seu vínculo como servidor.
Será aos 75 anos se você ocupar um dos seguintes cargos:
- Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
- Os membros do Poder Judiciário;
- Os membros do Ministério Público;
- Os membros das Defensorias Públicas;
- Os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Para os demais, servidores, a aposentadoria é compulsória aos 70 anos de idade.
Regras das aposentadorias
Como toda reforma substancial da previdência traz requisitos mais difíceis de serem cumpridos e acaba por prejudicar muito quem estava próximo de se aposentar, são previstas regras de transição, com requisitos intermediários.
No caso da reforma da previdência de SC não é diferente, existem regras de transição.
Elas se aplicam para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 01/01/2022.
Por isso, dividimos as aposentadorias em duas partes, pelas regras de transição e regras permanentes.
As regras permanentes são aplicadas a quem ingressou depois de 01/01/2022 ou quando as regras de transição não forem vantajosas.
Regra de transição 1 da aposentadoria voluntária
Essa regra se aplica para quase todos os servidores, você precisará:
- Idade progressiva de 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem;
- 30 de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
- Pontuação progressiva, consistente na soma da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
A idade aumenta para 57 anos, para as mulheres, e 62, para os homens, a partir de de 01/01/2023.
Já os pontos aumentam em 1 todos os anos até atingir 95 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
O valor da aposentadoria vai depender de quando você ingressou no cargo público.
Se foi até 31/12/2003 e você não optou pela previdência complementar, o valor é a integralidade da remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.
Se foi após 31/12/2003 ou você optou por pagar previdência complementar, o valor é de 100% da média salarial.
Regra de transição 2 da aposentadoria voluntária
A segunda regra de transição prevê os seguintes requisitos:
- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
- 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
- Período adicional de contribuição correspondente à 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para atingir 30 (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem).
Por exemplo, Carla tinha 28 anos de contribuição no dia 1º de janeiro de 2022. Para se aposentar por esta regra, precisará trabalhar até completar 31 anos de contribuição, sendo 1 ano adicional do pedágio.
Regra de transição 1 da aposentadoria voluntária de professores
Os professores servidores públicos precisarão ter:
- Idade progressiva de 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
- Pontuação progressiva, consistente na soma da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 76 pontos, se mulher, e 86 pontos, se homem.
A idade aumenta para 52 anos, para as mulheres, e 57, para os homens, a partir de de 01/01/2023.
Os pontos aumentam em 1 todos os anos até atingir 90 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.
O valor da aposentadoria vai depender de quando você ingressou no cargo público.
Se foi até 31/12/2003 e você não optou pela previdência complementar, o valor é a integralidade da remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.
Se foi após 31/12/2003 ou você optou por pagar previdência complementar, o valor é de 100% da média salarial.
Regra de transição 2 da aposentadoria voluntária de professores
Os professores tem uma segunda regra de transição, que exige:
- 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
- Período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltava para atingir 25 (mulher) ou 30 anos de contribuição (homem).
O valor da aposentadoria dependerá de quando você ingressou no cargo público.
Se foi até 31/12/2003 e você não optou pela previdência complementar, o valor é a integralidade da remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.
Se foi após 31/12/2003 ou você optou por pagar previdência complementar, o valor é de 100% da média salarial.
Regra de transição 1: policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos
Para esses cargos, a regra de transição exige:
- 55 anos de idade para ambos os sexos e;
- Homem: 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos;
- Mulher: 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos.
O valor da aposentadoria vai depender de quando você ingressou no cargo público.
Se foi até 31/12/2003 e você não optou pela previdência complementar, o valor é a integralidade da remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.
Se foi após 31/12/2003 ou você optou por pagar previdência complementar, o valor é de 100% da média salarial.
Regra de transição 2: policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agente de segurança socioeducativos
Para esses cargos, a regra de transição exige:
- Homem: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos;
- Mulher: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo dessas carreiras em quaisquer dos entes federativos; ou
- Pedágio adicional correspondente à 50% do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltaria para atingir 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).
O valor da aposentadoria vai depender de quando você ingressou no cargo público.
Se foi até 31/12/2003 e você não optou pela previdência complementar, o valor é a integralidade da remuneração no cargo em que se der a aposentadoria.
Se foi após 31/12/2003 ou você optou por pagar previdência complementar, o valor é de 100% da média salarial.
Regra permanente da aposentadoria voluntária
As novas regras da aposentadoria para os servidores de Santa Catarina são:
- 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição; sendo
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O valor da aposentadoria também sofreu alteração, agora é 60% da média salarial, acrescido de 1% para cada ano de contribuição.
Então, se Cássia tem 30 anos de contribuição, sua aposentadoria será 90% da sua média salarial.
Regra permanente da aposentadoria voluntária professores
As novas regras da aposentadoria para os servidores professores de Santa Catarina são:
- 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Um ponto importante é que só conta o tempo de contribuição em atividades de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
Assim, escolas técnicas, univeridades entre outras não podem ser aproveitadas.
O valor da aposentadoria é igual aos demais que vimos até aqui, 60% da média salarial, mais 1% para cada ano de contribuição.
Veja, ainda que o tempo de contribuição em escola ténica e univdade não contem para os requisitos da aposentadoria, eles podem ser usados para aumentar o valor do benefício.
Regra permanente da aposentadoria para servidores públicos com deficiência
Para as pessoas com deficiência, é possível se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.
Por tempo de contribuição, você precisará ter
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Por idade, você precisará ter:
- Homem: 60 anos de idade, 15 anos de contribuição e 15 anos com a deficiência, em qualquer grau;
- Mulher: 55 anos de idade, 15 anos de contribuição e 15 anos com a deficiência, em qualquer grau.
Além disso, em ambos os casos, você precisará demonstrar:
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
O grau da deficiência é atribuído em perícias médica e social.
O valor do benefício também é diferente.
Se for aposentadoria por tempo de contribuição, o valor é de 100% da média salarial.
Agora, se for aposentadoria por idade, o valor da aposentadoria é de 60% da média salarial, mais 1% para cada ano de contribuição.
Regra permanente da aposentadoria de policiais civis, peritos oficiais e auxiliares, técnicos periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos
Na reforma da previdência de SC, para os cargos de policiais civis, peritos oficiais e auxiliares, técnicos periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos, os requisitos são:
- 55 anos de idade;
- 30 anos de contribuição; e
- 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, em quaisquer dos entes federativos.
Também é considerado tempo de exercício efetivo em cargos das respectivas carreiras o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.
O valor da aposentadoria é de 60% da média salarial, mais 1% para cada ano de contribuição.
Regra permanente da aposentadoria especial para servidores públicos de SC
Os servidores que exercem suas atividades com exposição à insalubridade (agentes químicos, físicos ou biológicos), é possível se aposentar por regras específicas, que são:
- 60 anos de idade;
- 25 anos de efetiva exposição e contribuição;
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público; e
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
O valor da aposentadoria é de 60% da média salarial, mais 1% para cada ano de contribuição.
Conclusão
É comum ficar com dúvidas quando ocorre uma reforma da previdência, afinal, são diversas regras novas.
Neste artigo, buscamos resumir as principais alterações, indicando os requisitos e formas de calcular os valores dos benefícios, a fim de te ajudar a entender melhor qual é o novo cenário.
Vimos as regras permanentes, para quem ingressou no serviço público após 01/01/2022, como as regras de transição, para quem ingressou antes da reforma.
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